Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL – IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida ou reexaminada de ofício pelo magistrado enquanto não houver trânsito em julgado, não incidindo, de forma absoluta, a preclusão pro judicato. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o pronunciamento judicial, ainda que sucinto, expõe os fundamentos essenciais que conduziram ao convencimento do julgador, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia ou desídia do exequente pelo prazo prescricional aplicável, não decorrendo da mera passagem do tempo. Tendo o próprio juízo determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, com início posterior da contagem do prazo prescricional, e constatado impulso processual útil promovido pelo exequente antes do implemento do quinquênio prescricional, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.