Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SINISTRO. MOTOCICLISTA. COLISÃO EM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E REPARO NA REDE. FIAÇÃO ATRAVESSADA EM VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização por danos morais e materiais contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., pleiteando, em suma, a reparação pelos danos sofridos em acidente de trânsito, no qual colidiu com cabos de transmissão de energia elétrica previamente desenergizados que estavam atravessados na via pública. Aleg ou, em síntese, que a ausência de manutenção e reparo na rede elétrica por parte da concessionária resultou na colisão, causando-lhe danos materiais e morais. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 317-328). III - Os § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 14, arts. 884 e 944 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal , o a quo que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Nesse sentido, constata-se que nem Súmula n. 282/STF. sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, : "O in verbis ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a tese referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Ainda que assim não fosse, como se não bastasse, para deduzir de modo diverso do aresto recorrido, e afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a irrazoabilidade do montante arbitrado, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte na forma pretendida no apelo especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." VI - A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos". VII - A verificação da razoabilidade do indenizatório quantum esbarra no óbice da " (STJ, AgInt no Súmula 7/STJ. AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de . 08/11/2016) Nesse contexto, relativamente à arguição de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da recorrente, culminando na manutenção da sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais e materiais suportados pelo recorrido. VIII - Conforme destacado, a Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pela instância ordinária, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da (A pretensão de simples Súmula n. 7/STJ. reexame de prova não enseja recurso especial). IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.