Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIMES DO ART. 129, § 1º, II E III, C/C ART. 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSAS CONSTITUCIONAIS, SE EXISTENTES, MERAMENTE INDIRETAS, REFLEXAS. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIADE RECURSAL, ADEMAIS, CONDICIONADA A QUE A DECISÃO RECORRIDA TENHA DISCUTIDO A QUESTÃO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL E QUE TAL SOLUÇÃO TENHA ORIENTADO O POSICIONAMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE A SER AFERIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto por ré que teve mantida, pelo TJDF, sua condenação pelos delitos do art. 129, § 1º, incisos II e III, e do art. 299, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), embora com redução das penas. A parte alega suposta violação ao art. 5º, incisos II, XXXIX, XLVI, LIV, LV, art. 93, IX, e art. 226, º 7º, da CF/88. Posteriormente, já no âmbito desta Corte, a recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados, bem como se cabe a análise da suposta prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É importante consignar que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 4. Em relação aos supostos vícios relacionados ao art. 5º, LV, da CF/88, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). 5. No mais, a ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. O mesmo se diga quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88. Por fim, e na linha do quanto afirmado pelo MPDF em suas razões recursais, essas e as demais matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. 6. A questão da prescrição deve ser analisada inicialmente pelo “juízo da execução, o qual possui melhores condições, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de examinar o pleito e apurar eventual ocorrência” (EDs nos EDs no AgR no RE 1.316.809/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25/10/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, certifique-se o trânsito e providencie-se a devida baixa. 8 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1584587 / DF É como voto. 9 Extrato de Ata - 22/06/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.