Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 117.900/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020, grifei.) Saliento, outrossim, que, no HC n. 611.460/BA, impetrado em favor do ora paciente e também a mim distribuído, observei a inexistência de coação ilegal na rejeição do pedido defensivo de custódia domiciliar, sob a justificativa de que o réu "é portador de asma brônquica", uma vez que "não fora juntado qualquer documento que reporte que essa sua situação médica atual não está controlada", bem como porque a "previsão de alcance de prazo para progressão de pena apenas [ocorrerá em] 28.07.2021" e, "ainda assim, será para progressão para o regime semiaberto" (DJe 10/9/2020, destaquei). Sobre o conjecturado tempo excessivo de constrição provisória, oportuno informar que a matéria não se esgota na simples contagem aritmética dos prazos processuais penais e deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Nada obstante, noto que a falta de distribuição a este Tribunal Superior, até o momento, do recurso especial da defesa, interposto contra apelação julgada no dia 19/9/2019 – vale dizer, há um ano – fere os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de que trata o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. À vista do exposto, denego a ordem. Todavia, recomendo a máxima prioridade na direção do reclamo especial a esta Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de setembro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.