Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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Agravo regimental em recurso extraordinário. Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM). Base de cálculo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STF. Lei nº 13.540/17. Frete e seguro. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 7.790/89, Lei nº 8.001/91 e Lei nº 13.540/17), de modo que a alegada violação dos dispositivos invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1470624 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) Sob essa perspectiva, a própria evolução da jurisprudência constitucional revela significativa coerência. O RE 228800 reconheceu a legitimidade constitucional da disciplina legal da CFEM e sua natureza patrimonial. O RE 1470624 AgR, por sua vez, esclareceu que a discussão atualmente existente acerca da composição da base de cálculo insere-se predominantemente no âmbito da legislação infraconstitucional, circunstância que enfraquece a tese de afronta direta ao art. 20, § 1º, da Constituição Federal. Também sob a ótica infraconstitucional, a orientação dos Tribunais Superiores converge para a validade da disciplina instituída pela Lei 13.540/2017. O Superior Tribunal de Justiça apreciou controvérsia substancialmente idêntica à ora examinada, envolvendo precisamente a impossibilidade de dedução das despesas de frete e seguro da base de cálculo da CFEM após a alteração promovida pela Lei 13.540/2017. Na oportunidade, concluiu que a definição da base de cálculo estabelecida pela legislação não extrapola os limites constitucionais, ressaltando que o texto constitucional reservou ao legislador ordinário a disciplina da matéria e reafirmando a legalidade dos critérios adotados pela Agência Nacional de Mineração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM FRETE E SEGURO. ART. 2º DA LEI Nº 13.540/17. ART. 20, § 1°, DA CF/88. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de dedução das despesas com frete e seguro base de cálculo da CFEM. Acórdão recorrido em consonância com entendimento desse Tribunal Superior pela legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais estabelecidos via instrução normativa do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.216.865/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) O Superior Tribunal de Justiça examinou precisamente a controvérsia relativa à impossibilidade de dedução das despesas de frete e seguro após a alteração promovida pela Lei 13.540/2017, concluindo que a definição da base de cálculo da CFEM observa os limites constitucionais e que os critérios adotados pela legislação e pela regulamentação administrativa são compatíveis com o ordenamento jurídico. Na oportunidade, aquela Corte reafirmou que a Constituição reservou ao legislador ordinário a disciplina da matéria e que não há fundamento jurídico para reconhecer a obrigatoriedade de manutenção do regime anterior. Não procede, igualmente, a alegação de afronta aos princípios da isonomia e da livre concorrência. É certo que a atividade minerária apresenta peculiaridades decorrentes da localização das jazidas, circunstância que pode influenciar os custos de transporte e comercialização do produto mineral. Todavia, tais fatores decorrem das características econômicas da atividade desenvolvida e não da disciplina jurídica estabelecida pela Lei 13.540/2017. A legislação aplica idêntico critério de incidência a todos os exploradores de recursos minerais, sem instituir distinções entre contribuintes ou criar tratamento favorecido para determinados agentes econômicos. Eventuais diferenças de custos operacionais, embora possam repercutir na atividade empresarial, não configuram ofensa ao princípio da isonomia nem comprometem, por si sós, a livre concorrência, pois não decorrem de discriminação normativa. Também não se verifica fundamento para acolher a tese de que a alteração legislativa teria desvirtuado a natureza da CFEM. A opção do legislador de adotar a receita bruta da venda do bem mineral como base de cálculo representa escolha legítima no exercício da competência normativa que lhe foi atribuída pela própria Constituição, inexistindo vedação constitucional que imponha a permanência da sistemática anteriormente vigente. Reconhecida a validade da disciplina instituída pela Lei 13.540/2017, não há como acolher o pedido de restituição dos valores recolhidos, uma vez que inexiste pagamento indevido quando a cobrança decorre de legislação válida e regularmente aplicada. Assim, a sentença examinou adequadamente a matéria e solucionou a controvérsia em consonância com a Constituição Federal, com a legislação de regência e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando fundamento apto a justificar sua reforma. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Agravo interno não provido
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.