Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Isenção de custas processuais em favor da Fazenda Pública estadual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a qual tratava das condições sanitárias precárias do Complexo Médico Penal de Pinhais, com pedido de antecipação de tutela para melhoria do atendimento médico e estrutura dos estabelecimentos. O recurso discute, em especial, a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, alegando a existência de isenção legal prevista na legislação estadual vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da existência de previsão legal de isenção em seu favor.III. Razões de decidir3. As custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e dependem de expressa previsão legal para isenção, conforme o art. 176 do Código Tributário Nacional.4. A legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, com redação dada pela Lei nº 22.158/2024) prevê expressamente a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas, taxas e emolumentos.5. A sentença foi proferida após a vigência da referida lei, impondo o reconhecimento da isenção das custas processuais em favor do Estado do Paraná.6. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso, concordando com a exclusão da condenação ao pagamento das custas, evidenciando inexistência de controvérsia sobre o ponto.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a isenção prevista deve ser observada nas condenações proferidas após a vigência da norma.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: É reconhecida a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, aplicável às condenações proferidas após sua vigência._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 176; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0059384-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0037923-68.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000627-63.2026.8.16.0004, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000436-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.
Apelação conhecida e provida para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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