Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS – ÔNUS DO BANCO (ART. 373, II, CPC) – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC) – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E LEGISLAÇÃO VIGENTE – RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Sendo a relação jurídica de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. A ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário à parte autora enseja a nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC), respondendo pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato inexistente, configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Juros e correção monetária devem observar a jurisprudência do STJ, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Lei nº 14.905/2024. Recurso provido para declarar a nulidade da contratação, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Recurso provido para declarar a nulidade da contratação, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos mor
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.