Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. I - CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por Kimiko Nakano em face da União Federal, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Verificação da imprescritibilidade da pretensão indenizatória por violação a direitos da personalidade decorrente de perseguição política. (b) Análise da responsabilidade civil do Estado por atos praticados durante o regime militar. (c) Existência de comprovação de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre a conduta estatal e os prejuízos alegados. III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a imprescritibilidade das ações de reparação por danos morais decorrentes de perseguições políticas durante o regime militar, por se tratar de violação a direitos da personalidade. A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva ou subjetiva, conforme a conduta omissiva ou comissiva, exigindo-se a comprovação do dano, do ato administrativo e do nexo causal. No caso concreto, não há comprovação de perseguição política, prisão arbitrária ou tortura, tampouco de impedimento profissional decorrente de convicções políticas, não se verificando os elementos necessários à responsabilização civil do Estado. IV - DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença e julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; artigo 37, §6º, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigo 487, II, do CPC; artigo 1013, §4º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1485260/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.04.2016, DJe 19.04.2016; TRF3, ApCiv 5008393-07.2018.4.03.6100, 3ª Turma, DJF3 30/01/2020; TRF3, ApCiv 5014072-51.2019.4.03.6100, 4ª Turma, DJF3 23/07/2020.
por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para anular a sentença e julgar improcedente o pedido
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.