Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de competência relativa, não pode o juízo declinante declarar-se incompetente de ofício, nos termos do estabelecido na Súmula 33 do STJ. 2. No presente caso, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado ostentado na demanda em questão, bem como o fato de tratar-se de competência relativa, entendo que o Juízo com competência para processar e julgar o feito é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARINALDA DUTRA DA SILVA, em 03/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 29/03/2023 (Id. 29719334), pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 30/05/2022, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., assim decidiu: “Destarte, como o endereçamento e a competência estão equivocados, o feito encontra-se carente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que inviabiliza seu prosseguimento. Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas, cuja obrigação de pagamento resta suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sentença publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29719337, aduz, a parte apelante, que “...Não resta a menor dúvida do erro no julgamento pela primeva quanto a sentença extinta sem mérito, que reconhece como competência absoluta a propositura da ação pelo consumidor no local da filial do réu, decorrente de relação de consumo (CDC, art. 2 e art. 3), pois, tem o consumidor proteção da norma legal do acesso aos órgãos judiciários (CDC, art. 6 VII) com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais cuja competência absoluta somente quando o consumidor estiver no polo passivo (CDC, art. 101).” Aduz mais, que “...em regra ação de direito pessoal e bens moveis será proposta no domicilio do réu (CPC, art. 46), assim como tendo o réu filial nessa urbe, pode a ação ser proposta fora do domicilio da sede (CC, art. 75 §1), ou seja, onde exista filial, in verbis.” Alega também, que “No campo processual cível, a competência interna nos revela, que em caso como desse jaez, ação fundada em dano material e moral, portanto competência quer no valor ou territorial, ela pode ser proposta tanto no domicilio da autora, como no domicilio do réu (CPC, art. 53, III ‘c’) Literris.” Sustenta ainda, que “...que é fato incontroverso a ausência de 01 (uma) testemunha na cédula juntada pelo réu, apesar de juntado comprovante de transferência que em nada modificará o resultando da ação quando nulo o negócio jurídico sendo insuscetível de confirmação.” Afirma mais, que “...sendo a autora pessoa analfabeta (id. 67496732,pág. 02), para ser válida a manifestação de vontade em contrato escrito e assinado, além da digital, é obrigatória a assinatura de terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, conforme expressa disposição legal, (CC, art. 595) verbis;” Argumenta ainda, que “...resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício da autora, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade da autora, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça.” Com esses argumentos requer, “o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente .a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art.1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Cetelem S/A, para contrarrazoar, após o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação, declarando a nulidade de pleno direito da cópia da cédula bancária ora questionado, já que ausente assinatura de 01 (uma) testemunha, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), invocando ainda a uniformização da jurisprudência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 281,10 cada uma, em dobro, por ausência do engano justificável (CDC, art. 42 §único), com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29719340, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32557189). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a 1ª vara Cível da Comarca de Bacabal é competente ou não para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Débito. A juíza de 1º grau, declarou, de ofício, a incompetência do juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, tratando-se de competência relativa, não pode o juízo declinante declarar-se incompetente de ofício, nos termos do estabelecido na Súmula 33 do STJ. No presente caso, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado ostentado na demanda em questão, bem como o fato de tratar-se de competência relativa, entendo que o Juízo com competência para processar e julgar o feito é o da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal. Em relação à matéria, este Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado, aplicável ao presente caso: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DA PARTE AUTORA. FACILITAÇÃO DE DEFESA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA é competente para processar e julgar a Ação Originária nº 0813636-21.2023.8.10.0040, proposta no lugar onde está a filial da instituição financeira demandada. II. O consumidor pode abrir m
” Com esses argumentos requer, “o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.