Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. ART. 155 DO CPP. VALORAÇÃO DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. BIS IN IDEM. ART. 61 II F DO CP. ART. 226 II DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal que conheceu parcialmente do recurso defensivo e negou-lhe provimento, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a valoração negativa das circunstâncias do crime em todos os fatos e das consequências do crime em parte deles, redimensionando a pena para 71 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. 2. A defesa sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à observância do art. 155 do CPP, à distinção entre prova judicial direta e relatos indiretos, à análise da autoria de parte dos fatos, à aplicação do princípio do in dubio pro reo, à fundamentação das circunstâncias e consequências do crime, à alegação de bis in idem na dosimetria e à incidência dos Temas 1.202 e 1.215 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afirmou ainda a existência de omissão quanto à continuidade delitiva, ao concurso material, ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, requerendo efeitos infringentes para absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à observância do art. 155 do CPP e à valoração do conjunto probatório; (ii) definir se houve omissão acerca da distinção entre prova judicial direta e relatos indiretos; (iii) analisar se houve ausência de enfrentamento da autoria de parte dos fatos e da aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iv) verificar a existência de omissão na fundamentação da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; (v) definir se houve omissão quanto à alegação de bis in idem decorrente da incidência simultânea de circunstâncias legais na dosimetria; (vi) analisar a alegada omissão relacionada à continuidade delitiva; (vii) verificar a suficiência da fundamentação relativa ao reconhecimento do concurso material; (viii) definir se houve omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça; (ix) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a observância do art. 155 do CPP, consignando que a condenação decorreu da apreciação conjunta de elementos produzidos sob contraditório judicial, afastando a alegação de fundamentação exclusiva em elementos informativos da fase investigativa. 6. A distinção entre prova judicial direta e relatos indiretos foi examinada mediante análise global do conjunto probatório, sendo desnecessária classificação individualizada de cada elemento de prova quando demonstrada a fundamentação racional da conclusão adotada. 7. A autoria dos fatos e a tese de insuficiência probatória foram apreciadas de forma fundamentada, com exame das declarações das vítimas e dos elementos de corroboração constantes dos autos, circunstância que afastou a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi justificada por elementos concretos do modus operandi e por repercussões psicológicas e familiares reconhecidas como superiores às inerentes aos delitos, com fundamentação específica e individualizada. 9. A alegação de bis in idem foi enfrentada expressamente, tendo o acórdão consignado a autonomia jurídica das circunstâncias consideradas na dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. As insurgências relacionadas à continuidade delitiva foram examinadas mediante análise dos requisitos legais do instituto e das peculiaridades dos fatos, inclusive à luz da orientação firmada no Tema 1.202 do STJ. 11. O reconhecimento do concurso material foi fundamentado na existência de desígnios autônomos e independentes em relação às vítimas, com exposição das razões jurídicas pertinentes. 12. O pedido de gratuidade da justiça foi apreciado de forma expressa, com conclusão pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 13. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente examinada no acórdão. 14. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia já decidida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade apta a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica suscitada e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica adotada não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 3. A fundamentação concreta acerca das circunstâncias e consequências do crime afasta alegação de omissão na dosimetria da pena. 4. O prequestionamento dispensa referência expressa a cada dispositivo legal quando a matéria correspondente foi efetivamente apreciada. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos Relevantes Citados: art. 619, CPP; art. 155, CPP; art. 386, VII, CPP; art. 61, II, f, CP; art. 226, II, CP; art. 1.025, CPC; art. 3º, CPP. Jurisprudência Relevante Citada: TJSC, Apelação Criminal n. 0001276-52.2015.8.24.0081, 5ª Câmara Criminal, rel. para Acórdão Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 29/08/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000207-09.2022.8.24.0030, 2ª Câmara Criminal, rel. para Acórdão Sérgio Rizelo, j. 18/02/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 453.541/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.05.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5001003-30.2022.8.24.0020, 4ª Câmara Criminal, rel. para Acórdão Sidney Eloy Dalabrida, j. 05/02/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Composição: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (presidente); Luiz Cesar Schweitzer; Volnei Celso Tomazini; Luiz Neri Oliveira de Souza (suplente).
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.