Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em ação desconstitutiva, em que a parte autora questionou a taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado, alegando que os juros pactuados eram abusivos por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requereu a limitação dessa taxa, bem como a restituição dos valores pagos em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, supostamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (19,85% ao mês) é superior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,58% ao mês), configurando abusividade. 4. A abusividade dos juros justifica a revisão contratual, com limitação da taxa à própria média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusula contratual vigente à época, sem má-fé da instituição financeira. 6. A instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas que justificassem a taxa elevada, como situação econômica, custo de captação, risco da operação, relacionamento ou garantias. 7. Diante da parcial procedência dos pedidos, a sucumbência é mínima para o autor, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do autor, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida parcialmente para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, a abusividade dos juros remuneratórios está configurada quando a taxa pactuada ultrapassa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo os juros serem limitados à referida taxa média, com restituição simples dos valores cobrados em excesso e redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000507-02.2020.8.16.0175, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001300-10.2021.8.16.0173, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001223-95.2020.8.16.0153, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024804-86.2025.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0029189-62.2024.8.16.0001, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 31.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que os juros cobrados no empréstimo foram muito altos, mais do que o dobro permitido pela taxa média do mercado, o que é abusivo. Por isso, decidiu reduzir esses juros para o valor médio divulgado pelo Banco Central. Também determinou que o banco devolva o dinheiro cobrado a mais, mas só uma vez, sem dobrar o valor. Como a pessoa que pediu a revisão ganhou quase tudo que pediu, o banco terá que pagar as despesas do processo.
Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida parcialmente para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Andre Santos Muniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.