Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE COMPROVADO. ATOS DE TURBAÇÃO DEMONSTRADOS. DEFESA BASEADA EM QUINHÃO HEREDITÁRIO PRETÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SUCCESSIO POSSESSIONIS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse proposta pelos adquirentes de imóvel rural e improcedente o pedido contraposto, determinando a cessação dos atos de turbação praticados pelo réu sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a subsistência das preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir; b) o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC pelos autores para a concessão da tutela de manutenção de posse; e c) a viabilidade de reforma do julgado com base em quinhão hereditário de 1949 e alegação de successio possessionis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve o imóvel rural litigioso mediante memorial descritivo, mapa georreferenciado e certidão do registro de imóveis, assegurando o pleno contraditório, o que afasta a arguição de inépcia. 4. À luz da Teoria da Asserção, a alegação de posse direta e a narrativa de atos concretos de turbação contemporânea evidenciam o interesse processual, sendo a efetiva existência da posse matéria afeta ao mérito. 5. No juízo possessório tutela-se o ius possessionis, sendo vedada a discussão de domínio para afastar a posse de fato comprovada, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC e do art. 1.210, § 2º, do CC. 6. O acervo documental e a prova testemunhal demonstraram que os autores exercem a posse direta, contínua e produtiva sobre os 23,20 hectares desde 1982, com lavouras, criação de animais e benfeitorias. 7. Não prospera a tese de successio possessionis do réu com a demonstração testemunhal de que seu ascendente doou a gleba litigiosa a terceiro, bem como com a comprovação de que a posse familiar do recorrente é exercida em imóvel situado a mais de um quilômetro de distância. 8. A turbação ficou caracterizada pelo rompimento injustificado das cercas e abertura de aceiro na área ocupada pelos autores, impondo-se a confirmação da manutenção da posse. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 319, 320, 557, parágrafo único, 560 e 561; CC, arts. 1.196, 1.206, 1.207 e 1.210, § 2º.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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