Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. (ID 39129647) contra a sentença (ID 39129645) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A autora alegou que, após ingressar no serviço público em 1983, ao verificar o saldo de sua conta PASEP para planejar sua aposentadoria, deparou-se com um valor ínfimo, incompatível com o longo período de contribuição e rendimentos. A condenação, fundamentada em laudo pericial judicial (ID 39129635), fixou o pagamento de R$ 7.462,78 para recomposição do saldo, a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões principais consistem em: (i) Confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) Validar a rejeição da prejudicial de prescrição com base no entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ; (iii) Avaliar a força probante do laudo pericial frente às alegações de regularidade dos lançamentos e à correta distribuição do ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade e Competência: O Banco do Brasil, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, é o administrador legal das contas individualizadas do PASEP. A jurisprudência, consolidada no Tema 1.150 do STJ, estabelece que a instituição financeira responde por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques e má gestão dos rendimentos. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para julgar as causas cíveis em que é parte é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. Prescrição: A pretensão de ressarcimento por desfalques e má gestão na conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, conforme o princípio da actio nata e a tese firmada no Tema 1150 do STJ, é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu com a solicitação dos extratos para o planejamento da aposentadoria, conforme narrado na inicial (ID 39129387). A ação, ajuizada em 2020, é, portanto, tempestiva. 5. Ônus da Prova e Má Gestão: Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus de provar a regularidade de saques em caixa é do Banco, enquanto ao participante cabe provar a irregularidade de pagamentos via crédito em conta ou folha de pagamento. No entanto, a controvérsia dos autos reside primordialmente na má gestão contábil, caracterizada pela aplicação incorreta de índices de correção e juros, matéria eminentemente técnica. A prova pericial produzida (ID 39129635) foi conclusiva ao apontar um saldo a menor, decorrente da não aplicação correta dos encargos legais. O Banco, embora tenha impugnado, não apresentou contraprova técnica robusta o suficiente para infirmar o laudo do perito judicial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. 6. Correção Monetária: A correção monetária plena é um pedido implícito que visa à recomposição integral do valor da moeda. A inclusão de expurgos inflacionários, como os relativos aos Planos Verão e Collor, é medida que assegura a justa reparação patrimonial, conforme entendimento análogo consolidado na jurisprudência pátria para situações de recomposição de saldos em contas de depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para ações de recomposição de saldo PASEP fundadas em má gestão de contas individualizadas. 2. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal (10 anos), contado a partir da ciência efetiva dos desfalques pelo titular da conta. 3. O laudo pericial judicial, quando não impugnado por prova técnica de igual força, prevalece sobre alegações genéricas de regularidade, sendo fundamento suficiente para a condenação. Dispositivos, Súmulas e Temas: Código Civil, Art. 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Tema 1150 do STJ: Reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento de danos em contas PASEP. Tema 1300 do STJ: Define a distribuição do ônus da prova sobre a natureza dos saques e pagamentos nas contas PASEP. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.