Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE "SEGURO" EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de relatório elaborado para subsidiar decisão monocrática referente ao recurso de apelação cível interposto por Maria Alves da Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na origem em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) se o dano, nesta hipótese, deve ser classificado como in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilicitude dos descontos é premissa incontroversa, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), nem colacionado instrumento contratual idôneo. A subtração de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa. A conduta, ao comprometer a subsistência do consumidor, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a sua dignidade. O valor fixado na origem, embora modesto, é mantido por encontrar-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados em casos análogos, considerando a capacidade financeira das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário) de consumidor idoso constitui falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, por afetar o mínimo existencial da vítima. 2. O valor da indenização por danos morais, fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser majorado quando se mostra apto a cumprir sua dupla finalidade (compensatória e pedagógica), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII e 39, III; Código Civil (CC), art. 759; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800440-39.2022.8.10.0130; TJMA, ApCiv 0800822-46.2022.8.10.0093. Vistos, etc. Trata-se de relatório elaborado para subsidiar decisão monocrática referente ao recurso de apelação cível interposto por Maria Alves da Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. Na petição inicial, a autora relatou ser pessoa idosa, analfabeta e que sobrevive com proventos previdenciários no valor correspondente a um salário mínimo. Narrou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, em parcelas mensais de quarenta e nove reais e noventa centavos que totalizaram quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos, atrelados a serviços e seguros que afirma jamais ter contratado com a instituição requerida. O magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a empresa demandada à devolução em dobro do montante descontado, perfazendo o valor de oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos. A sentença determinou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dois mil reais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento sobre o valor total da condenação. Irresignada com o desfecho da lide, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, voltando sua insurgência exclusivamente para a majoração da verba indenizatória por danos morais e para a elevação dos honorários de sucumbência. Em sua peça recursal, a apelante sustenta que a quantia arbitrada pelo juízo de origem se revela ínfima e desproporcional à gravidade da lesão, argumentando que o valor falha em satisfazer o caráter punitivo, compensatório e pedagógico inerente à reparação civil. A recorrente confere especial ênfase à sua condição de hipervulnerabilidade, ressaltando o abalo psicológico e financeiro gerado pela privação de uma verba de natureza estritamente alimentar, a qual é indispensável para o seu sustento diário e para a aquisição de medicamentos essenciais. Adicionalmente, a apelante invoca a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que o valioso tempo útil desperdiçado e a angústia provocada pela desídia da requerida na solução do impasse geraram um dano existencial indenizável de forma autônoma, requerendo, por tudo isso, a majoração da indenização por danos morais para dez mil reais e dos honorários advocatícios para vinte por cento do valor da condenação. Devidamente intimada, a instituição apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença e pelo total desprovimento do apelo. Ministério Público interveio no feito, emitindo parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiada pela garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação de seguro objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a seguro não contratado. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". Em sede de contestação, embora a apelada tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário que comprovasse a autorização expressa da contratação, como bem destacou o magistrado na sentença. Com efeito, a alegação da apelada é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a autora. Portanto, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhante
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.