Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE NATUREZAS DIFERENTES. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual e fracionamento indevido de demandas, em razão da existência de outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se era cabível a extinção do feito por ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações semelhantes, ou se deve ser reconhecida a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC e por se tratarem de contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o fundamento adotado para a extinção, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não podendo ser restringido pela multiplicidade de demandas quando os contratos discutidos são distintos e possuem obrigações próprias. O ajuizamento de ações autônomas para discutir diferentes contratos de empréstimo consignado não configura, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, podendo aquele juízo ter reunido as ações para decisão única. O interesse de agir está presente, pois a parte autora busca tutela jurisdicional para afastar débitos que reputa indevidos em cada contrato específico. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar às partes manifestação prévia, por configurar decisão surpresa (art. 10, CPC). O ajuizamento de ações autônomas envolvendo contratos de empréstimo distintos não afasta o interesse processual da parte autora. O direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF) assegura ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário, vedando restrições indevidas baseadas em alegação genérica de fracionamento de demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência: REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022; (AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.