Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO LIMINAR. MULTI PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PELA DEMANDANTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I) CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recurso de apelação cível, bem como recurso adesivo, adversando sentença prolatada pelo d. Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral e lucros cessantes c/c pedido liminar, julgou parcialmente procedente a demanda. A sentença julgou procedente em parte o pedido de rescisão contratual, declarou a rescisão do contrato por culpa da ré e condenou-a à restituição dos valores pagos pela autora, além de condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se a sentença deve ser reformada no que diz respeito à responsabilidade da parte ré pelo atraso na conclusão da obra, resultando na rescisão do contrato, e se é necessário a restituição integral dos valores pagos. Além disso, pretende-se verificar a necessidade de aplicação de indenização por danos morais em favor da autora, e seu eventual majoramento. A demandada aduz as preliminares prejudiciais de mérito, de impugnação à gratuidade judicial e cerceamento de defesa. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, pois o caso em exame depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos. A questão discutida é unicamente de direito, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à abusividade ou não das cláusulas contratuais apontadas e o descumprimento contratual, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável. 4. Preliminar de impugnação à gratuidade judicial rejeitada. A autora comprovou, por meio da declaração de hipossuficiência a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Por outro lado, a ré não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira dos autores. 5. Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária tem natureza de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. 6. Quanto à alegação de força maior devido à pandemia, é insuficiente para configurar a excludente de responsabilidade para o atraso na entrega da obra, considerando que a atividade de construção civil foi classificada como essencial durante a pandemia. 7. Conforme contrato, a data prevista para a entrega do imóvel era 1º de junho de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula sétima). A autora ajuizou a demanda em agosto de 2024, ou seja, após do prazo de tolerância estabelecido no contrato, que findaria em dezembro de 2023. Caracterizado o inadimplemento da vendedora, deve ser determinada a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o enunciado nº 543 da Súmula do STJ 8. No caso, a demora na entrega do bem, após o cômputo do prazo de prorrogação de 6 (seis) meses, por si só, é insuficiente para configurar dano indenizável aos consumidores. Descabe o ressarcimento por danos morais, considerando que o inadimplemento contratual, por natureza, não implica dano moral, conforme estabelecido pela jurisprudência, sendo o atraso na entrega um dissabor decorrente do risco contratual, mas insuficiente para justificar reparação psicológica. IV) DISPOSITIVO 9. Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo interposto pela demandada para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir da condenação o pagamento do quantum arbitrado a título de reparação por dano moral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da demandada, vez que provido parcialmente o recurso (Tema 1059 do STJ); bem como para NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela demandante, sem condenação em honorários por força da não sucumbência na instância primeva. V) DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA Art. 98, §3, 139, 355 e 370 do CPC; Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ; Lei n.º 10.282/2020; Súmula 543 do STJ; art. 51 do CDC; STJ - AgInt no AREsp 1485695/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no REsp 1807584/ SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019; STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06395186620248060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 02100684320248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025. ACÓRDÃO:
bem como para NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela demandante, sem condenação em honorários por força da não sucumbência na instância primeva
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.