Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 1º.3.2013. DIREITO À PARIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO PARTICULAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 1. Assiste razão à parte recorrente no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a seguinte tese jurídica: "o art. 15 da Resolução nº 1 do CPRSC, de 20/02/2014 prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, de modo que seus efeitos financeiros devem retroagir a tal data" (fl. 392, e-STJ). 3. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre o ponto - necessidade de observância ao art. 15 da Resolução 1º/2014 CPRSC, o qual prevê o pagamento da RT desde 1º/3/2013. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE 4. A autarquia federal, nas razões do Recurso Especial, afirma que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. Ainda que o recorrente tivesse infirmado todos os argumentos do voto condutor, como se observa, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional, visto que o deslinde da controvérsia se deu à luz do princípio da garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Quanto a alegação de ofensa ao art. 2º da Lei 1.060/1950, o Tribunal de origem concluiu pela "hipossuficiência econômica da parte autora, apta a ensejar o deferimento/manutenção da gratuidade judiciária" (fl. 327, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial do particular parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso; e Recurso Especial do Instituto Federal Catarinense não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Luiz Ari de David; não conheceu do recurso do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.