Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
11-10-1999; REsp 114.312/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 26-04-1999. Por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os cruzados novos retidos foram transferidos para o Banco Central, que passou a deter a sua guarda e gestão, de forma a tornar-se o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se discute a correção monetária dos referidos ativos financeiros. A transferência dos valores retidos, no entanto, ocorreu somente na data de conversão dos ativos inferiores a cinqüenta mil cruzeiros, o que coincidiu com o dia do próximo crédito de rendimento de poupança (arts. 6º e 9º, da Lei nº 8.024/90). Assim, os Banco Depositários são partes legitimas e o Banco Central parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute a incidência do IPC de março de 1990 na correção monetária dos ativos financeiros retidos, tendo em vista que, naquele período, os valores bloqueados ainda estavam sob o gerenciamento dos bancos depositários. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, julgando, por conseguinte, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300 (trezentos reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.