Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAL NO FORO DA DEMANDA. JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE VALOR E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados. Sentença de extinção sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência territorial. Recurso inominado do autor alegando que a instituição financeira possui filial no município da demanda, o que afastaria a incompetência territorial, e requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI é competente para processar e julgar a ação, considerando a existência de filial da instituição financeira no município; e (ii) verificar a validade dos contratos questionados e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A existência de filial da instituição financeira no município de Parnaíba/PI permite a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a sentença deve ser reformada. O processo se encontra devidamente instruído, possibilitando o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira, muito embora tenha demonstrado a transferência de valores para conta bancária da autora, não apresentou contrato válido assinado pela autora o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, com compensação dos montantes efetivamente transferidos à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto financeiro causado à autora. Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência territorial e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência territorial e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.