Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSE JUSTA E AUTORIZAÇÃO DE VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO COMO VÁLIDO NO CONTEXTO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. MANDATO VERBAL PARA NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRETENSÃO DERIVADA DA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por autor e assistente litisconsorcial em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de veículo automotor e indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de esbulho e posse injusta, com base na entrega voluntária do bem a intermediário para fins de negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação à coisa julgada formada em demanda anterior de natureza petitória; (ii) aferir a ocorrência de esbulho possessório a justificar reintegração de posse; (iii) analisar a validade da posse exercida pelo recorrido; (iv) avaliar se o mandato verbal é juridicamente apto a autorizar alienação do bem; (v) definir se houve omissão quanto à análise dos pedidos do assistente litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A distinção entre ações possessórias e petitórias afasta a configuração de violação à coisa julgada; 4. A entrega voluntária do bem a terceiro para venda inviabiliza o reconhecimento de esbulho possessório, à luz do art. 1.200 do Código Civil; 5. A posse do recorrido é reputada justa, por decorrer de negócio realizado com quem detinha autorização do proprietário; 6. A alegação de nulidade formal do mandato não desconfigura o contexto fático de tradição voluntária; 7. A improcedência do pedido principal esgota os fundamentos da pretensão derivada do assistente litisconsorcial, inexistindo omissão sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese(s) de julgamento: 1. Ação de reintegração de posse não se confunde com ação petitória e não enseja violação à coisa julgada por decisão anterior que reconhece nulidade do negócio jurídico; 2. A entrega voluntária do bem ao intermediário afasta a configuração de esbulho possessório; 3. A posse derivada de negociação autorizada é tida como justa, inviabilizando a reintegração. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 1.025, 85, §11; Código Civil, arts. 1.200, 1.201, 657. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0481799-08.2009.8.09.0018, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 27/06/2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5775074-12.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 31ª VARA CÍVEL 1º APELANTE: CELESTINO DE ALMEIDA MARQUES 1º APELADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO 2º APELANTE: CARLITO DA COSTA BRAGA 2º APELADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese(s) de julgamento: 1. Ação de reintegração de posse não se confunde com ação petitória e não enseja violação à coisa julgada por decisão anterior que reconhece nulidade do negócio jurídico; 2. A entrega voluntária do bem ao intermediário afasta a configuração de esbulho possessório; 3. A posse derivada de negociação autorizada é tida como justa, inviabilizando a reintegração. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 1.025, 85, §11; Código Civil, arts. 1.200, 1.201, 657.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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