Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. FRAUDE NA COMERCIALIZAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária por fraude praticada na comercialização de carta de consórcio supostamente contemplada, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da administradora de consórcios; (ii) a existência de responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada por representante comercial vinculada à cadeia de fornecimento; (iii) a possibilidade de retenção da taxa de administração e do seguro prestamista; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de consórcios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A fraude consistente na falsa oferta de carta de crédito contemplada, praticada por funcionário da representante comercial da administradora, configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se o dever de indenizar. 6. Reconhecida a nulidade da contratação decorrente de vício de consentimento, impõe-se a restituição integral das quantias pagas, sendo incabível a retenção de valores referentes à taxa de administração e ao seguro prestamista. 7. A fraude contratual, com perda patrimonial e frustração da legítima expectativa do consumidor, configura dano moral indenizável. 8. O valor arbitrado na sentença, contudo, revela-se superior aos parâmetros adotados em casos análogos, devendo ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A administradora de consórcios responde solidariamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por representante comercial integrante da cadeia de fornecimento, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade. Reconhecida a nulidade da contratação por fraude, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, sem retenção de taxa de administração ou seguro prestamista. A falsa promessa de aquisição de carta de crédito contemplada configura dano moral indenizável, admitindo-se a revisão do quantum quando destoante dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF; arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC; art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/1986. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.292.141/RS.
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.