Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar à devolução simples, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral para a ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente após fixar o IGPM/FGV como índice de correção e 30/3/2021, autorizar a compensação do montante comprovadamente transferido, esclarecendo a necessidade de liquidação para viabilizar a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi desnecessária a liquidação de sentença à luz do I, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à art. 509, compensação, nos termos do do CPC; (iii) saber se os honorários devem art. 507 incidir sobre o valor da condenação, conforme o § 2º, do CPC e o Tema art. 85, 1.076 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão pela necessidade de liquidação para apurar a compensação decorre das peculiaridades fáticas e documentais do caso, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a ordem de vocação do do CPC e a restrição art. 85 do juízo de equidade. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea impede a o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento necessidade de liquidação de sentença e da autorização de compensação, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do do CPC. 3. art. 85 A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão”. CPC, arts. 509, § 2º, I, 507, 85, §§ 2º, 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.038.636/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 21/8/2023; AREsp n. 1.303.173/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 13/11/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.127.670/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 12/6/2023; REsp n. 1.802.192/MG, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/12/2022; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.820.993/PR, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 5/5/2025; REsp n. 1746072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 16/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em REsp n. 1.503.880/PE, 27/2/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.