Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, para atualização do saldo remanescente até a efetiva disponibilização ao credor, à luz do Tema n. 677 do STJ. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para aplicar imediatamente o Tema n. 677 do STJ e determinar a atualização até a disponibilização, assentando que o depósito em garantia não tem natureza de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir após extinção por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, à luz dos arts. 316, 526, § 3º, 906, 924, II, e 925 do CPC e 394, 395, 397 e 401, I, do CC; (ii) saber se houve reabertura de ponto precluso e coberto pela coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC; (iii) saber se é possível a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ sem trânsito em julgado e sem modulação, em face dos arts. 502 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula n. 179 do STJ; (iv) saber se houve omissão e se não houve fundamentação específica quanto à aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ, distinguishing e purgação da mora, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o depósito judicial e o levantamento pelo credor purgam a mora, afastando juros e correção (arts. 394, 395, 397 e 401, I, do CC); e (vi) saber se a satisfação do crédito por depósito e levantamento extingue a obrigação (art. 904 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, sem modulação, e à natureza não liberatória do depósito em garantia relativamente aos consectários da mora. 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, enfrentando a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ e a ausência de purgação da mora pelo depósito em garantia. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão, o que impede a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica imediatamente o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo que o depósito em garantia não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente sobre a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o exame do recurso pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 502, 507, 508, 526, § 3º, 904, 906, 924, II, 925, 927, §§ 3º e 4º, 1.022, II, 1.030, II, 1.040 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 394, 395, 397 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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