Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. SÚMULAS Nº 18, 26, 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, CPC). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Nas ações envolvendo empréstimos consignados, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto (art. 27, CDC; IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 – TJPI). A ausência de contrato válido, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (art. 595, CC), implica nulidade da avença (Súmulas nº 30 e 37 do TJPI). A instituição financeira não comprovou a disponibilização do numerário na conta da autora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. Verificada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), diante da ausência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, valor compatível com os parâmetros desta Corte. Recurso provido. Decisão monocrática com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, diante de jurisprudência dominante desta Corte (Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI). DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SOTERO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado regularmente com a instituição financeira ré, tendo esta apresentado nos autos tanto o contrato assinado quanto comprovantes da transferência dos valores à conta da autora, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na conduta do banco a justificar a nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a reparação por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, destacando ser pessoa analfabeta e hipossuficiente. Argumenta que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante de repasse dos valores contratados, e que, portanto, deve ser reconhecida a nulidade do contrato. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI para reforçar que a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores torna nula a avença, pleiteando ainda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que a contratação foi regularmente formalizada pela autora, com apresentação de documentação pessoal, assinatura contratual e liberação dos valores em sua conta bancária. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que tenha havido fraude ou falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que os descontos foram legítimos, que não há danos morais a serem indenizados, tampouco devolução em dobro, pois não se configura cobrança indevida. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Assim, considerada a data do ajuizamento em 09/07/2023 e descontos ainda em curso, não há como se reconhecer a prescrição do direito de ação, pois a continuidade dos débitos impede o transcurso integral do prazo quinquenal. Por esta razão, considerada a natureza sucessiva do dano, não há que se falar em prescrição do direito de reclamar a nulidade da relação jurídica contratual, e, consequentemente, de pleitear a paralisação dos descontos causadores do mencionado dano. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. No caso concreto, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 09/07/2018 (data obtida pela subtração de cinco anos do ajuizamento da ação), verifica-se a ausência de prescrição, pois o primeiro desconto ocorreu em 05/2023 e todos se situam dentro do referido intervalo temporal. Ademais, considerando que os descontos permanecem em curso, também as parcelas vincendas se mostram exigíveis. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado regularmente com a instituição financeira ré, tendo esta apresentado nos aut
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.