Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPREGADO DO BACEN - DEMISSÃO (ART. 132, III DA LEI Nº 8.112/90) - INASSIDUIDADE HABITUAL AO SERVIÇO (ART. 139 DA LEI Nº 8.112/90) - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ABALIZADA - COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA - CONCEITO HODIERNO DE SAÚDE - AVERIGUAÇÃO DO ANIMUS ESPECÍFICO - REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA. 1- Estando a impetração calcada no desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impõe-se a averiguação não somente no plano formal, mas principalmente no material, a fim de analisar, com retidão, as nulidades processuais argüidas. 2- O hodierno conceito de saúde contempla observância não só do conjunto das qualidades exteriores e materiais do homem, mas também de seu estado interior, qual seja, a higidez de seu estado anímico. Desta feita, o indeferimento do requerimento apresentado pelo empregado detentor de pretenso problema psíquico, ao argumento de que a junta médica da Instituição concluiu pelo seu retorno imediato ao trabalho, oportunidade em que analisou-se, precipuamente, seu aspecto fisiológico, sem atentar-se para o problema psíquico emocional contraído, justamente pelo Órgão ser desprovido de psiquiatras em seu quadro de empregados, caracteriza latente desrespeito aos direitos humanitários mínimos, no que diz respeito ao conceito contemporâneo de saúde. 3- A comunicação do indeferimento da perícia suscitada deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do Colegiado Disciplinar, sendo defeso à Comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final. 4- Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 5- Segurança concedida para anular o ato demissionário, a fim de que a Comissão Disciplinar submeta o Impetrante a novo exame médico pericial, atendendo-se à necessidade da presença de psiquiatras gabaritados, justamente para avaliar os diversos atestados médicos colacionados no procedimento administrativo, de modo a concluir sobre o verdadeiro estado de saúde do mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.