Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. TEORIA DA OU . APPREHENSIO AMOTIO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 567/STJ. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas , oriundo de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa corpus Catarina, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para exasperar a pena imposta ao paciente pela prática do delito de furto consumado, previsto no caput, do Código Penal. art. 155, 2. A defesa alegou que a conduta do paciente não constitui crime, tratando-se de crime impossível, em razão da vigilância ininterrupta e pessoal por parte dos seguranças do estabelecimento comercial. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da tentativa, sob o argumento de que não houve inversão da posse sobre o bem. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, fundamentando que a vigilância por câmeras e funcionários não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. Ademais, reconheceu a consumação do crime de furto com base na teoria da apprehensio ou amotio, considerando que houve inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial caracteriza crime impossível, nos termos do do Código Penal. art. 17 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período de tempo, caracteriza a consumação do crime de furto, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. III. Razões de decidir 6. A vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. 7. A teoria da ou estabelece que o crime de furto se apprehensio amotio consuma no momento da inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. 8. No caso concreto, houve a inversão da posse do bem subtraído, considerando que o paciente foi abordado após a linha dos caixas, quase na saída do estabelecimento, onde foi recuperada a res furtiva. 9. A reforma do julgado para reconhecer a tentativa ou absolver o paciente demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CP, arts. 14, II; 17; 155. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 567; STJ, HC Rel. Jurisprudência relevante citada: 839.876/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 908.827/SC, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel AREsp 1.626.886/DF, Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.