Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. NATUREZA JURÍDICA. DÍVIDA DE VALOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO SUPERADO. ADI 3.150/DF - STF. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, segundo a jurisprudência e doutrina, corrigir eventual erro material. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal havia firmado o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública". 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal. 4. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em dissonância com o novel entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF, motivo pelo qual deve ser reformado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, adotando a nova orientação firmada pelos Tribunais Superiores, anular o acórdão embargado e determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analise o mérito do pedido de indulto da pena de multa, nos autos do Agravo n. 9000128-18.2017.8.26.0050, afastado, portanto, o entendimento de que a pena pecuniária seria somente dívida de valor e sua cobrança de competência exclusiva da Fazenda Pública.
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