Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a . adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária 2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva . do Ministério Público para a execução da multa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à . repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219 4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém . legitimidade subsidiária III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento . sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça 6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: ( ) a redação dada pela Lei n. 9.268 i /1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; ( ) se devidamente intimado o não agir no prazo de 90 ii Parquet dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da . multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor" 7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao . art. 51 do CP sua redação atual IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. "1. Tese de julgamento: Os processos relacionados ao Tema n. 1.219/STF não devem ser sobrestados, podendo ser apreciados pelo STJ. 2. Após a nova redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 13.964/2019, a Fazenda Nacional continuou legitimada de forma subsidiária para a ". execução de pena de multa ante a inércia do (legitimado prioritário). Parquet Código Penal, art. 51. Dispositivos relevantes citados: STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, 24/9/2024 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de ; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 24/8/2022 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de ; STJ, EDcl no AgRg no 16/4/2021 REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de ; STF, 5/11/2019 ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto . Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em 6/8/2019
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.