Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIOS. PAGAMENTO POR UM DOS CODEVEDORES. DIREITO AO REEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reconhecendo o direito de regresso deste contra seus ex-sócios em razão de pagamento de acordo em execução trabalhista, após desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e (ii) saber se o sócio que pagou dívida solidária trabalhista tem direito ao reembolso de 2/3 dos valores pagos frente aos outros dois devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, especialmente quando a solidariedade passiva já foi objeto de decisão judicial anterior. 4. O devedor que satisfaz a dívida solidária tem direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota-parte, presumindo-se a divisão em partes iguais na ausência de disposição em contrário no título. 5. A quitação parcial concedida ao autor no juízo trabalhista não altera a responsabilidade interna entre os sócios codevedores para fins de regresso cível. 6. Discussões sobre a qualidade da gestão empresarial devem ser dirimidas em ação própria de prestação de contas, não impedindo o direito de regresso fundado no pagamento de dívida comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 283, 285, 397, 406 e 884; CPC, arts. 355, I, 370 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento n. 0811970-43.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 27/04/2022. 2. Em suas razões recursais, afirmam que o acórdão possui obscuridade quanto à análise do cerceamento de defesa. 3. Alegam que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, essenciais para demonstrar quem exercia a gestão efetiva das empresas na época dos fatos. 4. Afirmam que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas deve recair sobre o embargado, pois ele seria o gestor exclusivo do negócio no período em que as dívidas foram geradas. 5. Dizem que o acordo firmado na Justiça do Trabalho limitou a responsabilidade dos embargantes ao percentual de 25,84% (vinte e cinco vírgula oitenta e quatro por cento) do débito, o que afastaria o direito de regresso pretendido. 6. Por fim, requerem o provimento do recurso para sanar a obscuridade apontada e reformar a decisão embargada. 7. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.