Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado nem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira ré defendeu a validade do contrato, juntando instrumento contratual eletrônico e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado, diante da alegação de inexistência de contratação, bem como estabelecer se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico assinado com biometria facial, certificado digital e registros de data, hora, IP e geolocalização, aptos a garantir a autenticidade e a integridade do negócio jurídico. 4. O banco demonstra a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, por meio de documento idôneo do Sistema de Pagamentos Brasileiro, circunstância que afasta a alegação de inexistência do empréstimo. 5. A parte autora, embora alegue desconhecimento da contratação, não impugna especificamente a documentação apresentada nem produz prova capaz de infirmar o recebimento dos valores, descumprindo o dever de cooperação processual. 6. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou incapacidade civil do contratante. 7. A contratação eletrônica com identificação biométrica facial é meio válido de manifestação de vontade, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária a observância do art. 595 do Código Civil quando não se trata de pessoa analfabeta. 8. Comprovada a regularidade da contratação e do crédito disponibilizado, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta do contratante. 2. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do mutuário afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e legitima os descontos realizados. 3. Inexistente ilicitude na contratação regularmente comprovada, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 487, I; CC, arts. 104, 188, I, 1º, 2º, 3º e 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.11.2024 a 06.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Desª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833719-90.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.