Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu na espécie. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o III, do CPC. art. 932, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, ". devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no de minha AREsp n. 2.632.127/ES, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 22/4/2025, 29/4/2025; relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.663.099/PA, DJEN de STJ, AgRg no relator Ministro 26/11/2024, 9/12/2024; AREsp n. 2.612.420/MS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/10/2024, 15/10/2024; STJ, AgRg no de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.096.679/SC, DJe de STJ, AgRg no relator Ministro 6/3/2023, 9/3/2023; REsp n. 1.960.477/MG, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg 28/8/2023, 30/8/2023; no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp n. 2.378.870/SP, julgado em DJe de STJ, AgRg no relator 5/9/2023, 8/9/2023; AREsp n. 2.698.382/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/10/2024, 15/10/2024; STJ, AgRg no relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, AREsp n. 2.571.832/CE, julgado em DJEN de 27/11/2024, 16/1/2025.
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