Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET/CET). GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PERCENTUAL DE 125% DEVIDO AO 1º TENENTE. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, ocupante da graduação de 1º Sargento com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto sobre o qual incidem seus proventos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre a impetração que busca a correção da ausência de incorporação da GCET no percentual devido aos proventos de aposentadoria; e (ii) estabelecer se o policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto imediatamente superior faz jus à incorporação da GCET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça perde o objeto diante do recolhimento voluntário das custas processuais pelo impetrante. A decadência não se configura, pois a omissão da Administração quanto ao correto pagamento da gratificação caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. A Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que os proventos dos policiais militares na inatividade compreendem as gratificações incorporáveis e assegura ao militar transferido para a reserva remunerada, após trinta anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza incorporável aos proventos de inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% da GCET para o posto de 1º Tenente, razão pela qual o militar cujos proventos são calculados com base nesse posto faz jus à percepção da gratificação no mesmo percentual. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da colegialidade e da uniformização da jurisprudência, aplica-se o entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no sentido da generalidade da GCET e de sua incidência conforme o posto utilizado para o cálculo dos proventos. A limitação orçamentária prevista no art. 169, § 1º, da Constituição Federal não afasta a implementação de vantagem remuneratória expressamente assegurada em lei ao servidor público. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança retroagem à data da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo o pagamento ocorrer pelo regime constitucional dos precatórios, conforme o Tema 831 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Preliminar de decadência rejeitada. Segurança concedida. Tese de julgamento: A omissão da Administração quanto ao correto pagamento de gratificação incorporável aos proventos de aposentadoria configura relação de trato sucessivo e afasta a decadência da impetração. O policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto imediatamente superior faz jus à percepção da GCET no percentual correspondente ao referido posto. A GCET constitui gratificação incorporável aos proventos de inatividade, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal não impedem o reconhecimento judicial de direito remuneratório assegurado por lei. Os efeitos financeiros da concessão da segurança produzem efeitos a partir da impetração, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF e o Tema 831 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 23; CPC, art. 931; Constituição Federal, art. 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "a" e "b", 110-B e 110-D, § 1º; EC nº 113/2021; Súmulas 269 e 271 do STF; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.410.389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STF, Tema 831 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8041918-95.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8003419-42.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8008063-62.2020.8.05.0000; TJBA, MS nº 8018972-66.2020.8.05.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.