Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pela 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente a ação revisional proposta por Nadir Medeiros para (i) limitar os juros remuneratórios dos contratos celebrados entre as partes à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e (ii) descaracterizar eventual mora. A Apelante sustenta preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, argumenta pela legalidade da taxa pactuada em razão da liberdade contratual e das peculiaridades do risco envolvido no negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa na sentença proferida sem a produção de provas adicionais; e (ii) analisar a legalidade da cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 2) Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria discutida é de direito e prescinde de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo. 3) A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida nas relações de consumo, conforme previsão dos arts. 6º, V, e 51 do CDC, quando configurada vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor. 4) O STJ, no REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo), estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas admite a revisão quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 5) A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui limite absoluto, mas representa referencial objetivo para análise da abusividade da taxa contratada. 6) No caso concreto, constatou-se que os juros remuneratórios ultrapassam de forma exagerada a taxa média de mercado, impondo desvantagem excessiva ao consumidor, o que justifica a limitação judicial da taxa contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de produção de provas em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito. 2) É possível a limitação judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, caracterizando vantagem excessiva ao fornecedor. 3) A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo para verificação da abusividade dos juros, ainda que não constitua teto legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0802363-96.2023.8.12.0005, Rel. Des. João Maria Lós, j. 07.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.