Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO LEGAL – VERBA DEVIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TEMA 810 DO STF – TEMA 905 DO STJ – OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. 2. Havendo previsão na Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011, do pagamento do adicional de insalubridade, e comprovado, através de Laudos de Insalubridade e prova testemunhal, que a parte exerce atividade insalubre, esta faz jus ao recebimento do referido adicional. 3. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 – Tema 905). 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observadas as suas disposições, sobretudo no que tange à adoção da Taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública. 5. A Fazenda Pública Municipal isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 6. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015). 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.