Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Maria Lucia da Silva interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação por ela ajuizada contra a Facta Financeira S.A., na qual ela impugnava descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de origem havia determinado que a autora emendasse a petição inicial - apresentando, entre outros documentos, declaração manuscrita de que não contratou o empréstimo e justificativa sobre a existência de outras ações similares -, sob pena de extinção. Descumprida a determinação, o processo foi encerrado sem julgamento do mérito. A apelante pediu a cassação da sentença, alegando violação ao contraditório, ao acesso à justiça e ao princípio da boa-fé processual. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o juízo de origem violou o contraditório e o princípio da não-surpresa; e (ii) saber se a exigência de emenda à petição inicial, com a apresentação de declaração manuscrita e justificativa sobre a existência de múltiplas ações similares, foi legítima diante dos indícios de litigância abusiva identificados, e se o descumprimento dessa exigência autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir A exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial é indevida, pois esses documentos não integram o conjunto mínimo indispensável ao ajuizamento da ação. Tais provas dizem respeito à instrução do processo e podem ser obtidas pelo juízo diretamente junto à instituição financeira, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema Repetitivo nº 411 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário contraria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a qualquer pessoa o direito de levar ao Judiciário lesão ou ameaça a direito, sem necessidade de esgotamento da via administrativa. No entanto, o juízo de origem identificou indícios concretos de litigância abusiva: o advogado da autora patrocinava mais de 2.000 ações bancárias, com petições de redação praticamente idêntica, média de dez protocolos por dia e suspeita de fracionamento artificial de demandas. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. A exigência de declaração manuscrita da autora confirmando que não contratou o empréstimo e justificativa de eventual existência de outras ações se inserem nesse contexto: são medidas de baixo custo, fácil execução e diretamente voltada a verificar se a ação é genuína. A apelante foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial e não apresentou os documentos exigidos nem ofereceu qualquer justificativa para a omissão. Esse silêncio, diante de uma ordem legítima do juízo, configura violação ao dever de cooperação processual previsto nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. A extinção do feito, nessas circunstâncias, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do mesmo Código, além de ser respaldada pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e por precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos. Quanto ao argumento de que a sentença teria usado a suposta irregularidade de inscrição do advogado na OAB como fundamento autônomo para o indeferimento, a análise dos autos revela que tal dado foi considerado apenas como elemento adicional de cautela - somado ao elevado volume de processos e às suspeitas de fraude investigadas em operações policiais -, e não como razão para a extinção. Não há, portanto, violação ao direito de acesso à justiça da parte representada por esse motivo. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de juntada de extratos bancários como condições para o recebimento da petição inicial configura formalismo exacerbado, incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Constatados indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial, fundamentada e proporcional, de emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda, quando a exigência é razoável e de fácil atendimento, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação ao dever de cooperação processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 133; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 77, 139, IX, 321, parágrafo único, 357 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198); STJ, REsp nº 1.133.872/PB (Tema Repetitivo nº 411, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/12/2011); STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; TJCE, Apelação Cível nº 30008404820258060160, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 30034023520258060029, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2025; Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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