Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESE DE FLAGRANTE ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETOR CULPABILIDADE NEGATIVADO PROPORCIONALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 07 meses e 15 dias de detenção, 37 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 5 meses, pela prática do crime do art. 306 do CTB. A defesa requer absolvição por nulidade do flagrante e, subsidiariamente, redimensionamento da pena para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na prisão em flagrante por ausência de situação de flagrância; e (ii) saber se a pena deve ser reduzida para 6 meses de detenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade do flagrante não merece acolhida. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio do exame do etilômetro e dos depoimentos dos policiais, os quais confirmaram que o réu estava embriagado e dentro do veículo ligado, tentando tirá-lo de um buraco. 4. A jurisprudência reconhece a validade da prova testemunhal de policiais em harmonia com demais elementos dos autos. 5. A pena-base foi fixada corretamente, com elevação justificada do vetor culpabilidade pela reincidência delitiva. A confissão espontânea foi valorada como atenuante. A pena final fixada foi proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. É válida a prisão em flagrante quando há evidências de que o agente conduzia veículo automotor sob efeito de álcool, mesmo que alegue não estar na condução no momento da abordagem. 2. A pena fixada em razão da embriaguez ao volante, quando observadas as diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, deve ser mantida se proporcional e fundamentada.¿ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 270.368/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 20.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.252.747/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03.02.2014; TJCE, Apelação Criminal 0201417-81.2022.8.06.0101, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; TJCE, Apelação Criminal 0202410-02.2023.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 10.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para negar- lhe provimento, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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