Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação quanto ao II, do CPC (Súmula n. 284 do art. 1.022, STF), incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao do CDC, incidência da art. 88 Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC e ao do CDC, e art. 14 ausência de cotejo analítico para a alínea (art. 255, § 1º, do RISTJ). c 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de nulidade contratual, restituição integral e danos morais, além de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 52.224,10. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar solidariamente à restituição integral dos valores e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária, a impossibilidade de denunciação da lide na relação de consumo e majorou os honorários para 15% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à responsabilidade do à denunciação da lide e à diligência DETRAN/RO, da fornecedora; (ii) saber se o do CDC admite a denunciação da lide em art. 88 caso de vício do produto; (iii) saber se, à luz do § 3º, II, do CDC, a culpa art. 14, exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade objetiva; (iv) saber se os arts. 186 e 927 do CC foram violados por inexistência de ato ilícito e nexo causal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da denunciação da lide em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e fundamentado as teses sobre responsabilidade objetiva do fornecedor, descabimento da denunciação da lide e irrelevância da diligência invocada diante do risco da atividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, o tribunal de origem, ao manter a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores e afastar a denunciação da lide em razão da relação de consumo, alinhou-se à interpretação do do CDC art. 88 adotada pelo STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ausência de ato ilícito, nexo causal e culpa exclusiva de terceiro (arts. 186 e 927 do CC e § 3º, II, do art. 14, CDC), por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o descabimento da denunciação da lide nas relações de consumo, à luz do do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e art. 88 provas sobre responsabilidade objetiva, nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 489, § 1º, VI, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.042, 125, , 125, § 1º; CDC, arts. 88, 14, § 3º, II; CC, caput arts. 186, 927; CF, III, , ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, EREsp n. 1.424.404/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 20/10/2021; AREsp n. 1.962.768/RJ, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/12/2021; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.344.836/SP, julgado em 30/8/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.