Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES QUE NÃO DEMONSTRA COMPLEXIDADE CONTÁBIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU PLANILHA PRÓPRIA E INDICOU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. DIFERENÇA REDUZIDA ENTRE AS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. A agravante sustenta que a memória apresentada pela exequente não observou os critérios fixados no título judicial, especialmente quanto à evolução dos débitos, à compensação dos valores e aos descontos proporcionais decorrentes da liquidação antecipada dos contratos, postulando a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a apuração do crédito exige prévia liquidação por arbitramento, perícia contábil ou remessa obrigatória à contadoria judicial, ou se pode ser realizada por simples cálculo aritmético no próprio cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial estabeleceu expressamente que a apuração do valor devido deveria ocorrer por simples cálculo aritmético, mediante limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, restituição simples dos valores indevidamente pagos e compensação das quantias. 5. Quando o título contém critérios objetivos suficientes para a determinação do crédito, a necessidade de operações matemáticas não retira a liquidez da obrigação nem exige procedimento autônomo de liquidação, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC. 6. A mera divergência entre os cálculos das partes não caracteriza complexidade técnica capaz de justificar a liquidação por arbitramento, sobretudo quando a própria executada apresenta planilha de estrutura simples, indica o valor que entende devido e postula sua homologação. 7. No caso, a agravante apontou excesso de execução de apenas R$ 151,59 em relação ao crédito de R$ 1.576,81 apresentado pela exequente, circunstância que evidencia divergência aritmética passível de exame no próprio cumprimento de sentença, e não impossibilidade material de aplicação dos parâmetros fixados no título. 8. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, não sendo providência obrigatória diante de toda divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes. 9. Ausente demonstração concreta de que os cálculos da exequente contrariaram os critérios estabelecidos no título executivo, correta a rejeição da impugnação e a determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apuração do crédito reconhecido em ação revisional de contrato bancário dispensa liquidação por arbitramento e perícia contábil quando o título executivo estabelece critérios objetivos e determina a realização de simples cálculo aritmético. A mera divergência entre as planilhas das partes, inclusive quanto à compensação e aos descontos decorrentes da antecipação de parcelas, não impõe a conversão do procedimento nem a remessa obrigatória à contadoria judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §§ 2º e 4º, 524, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 786, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 344; STJ, REsp nº 1.409.705/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.06.2014; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411917-16.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 25.06.2026; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1404015-12.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j. 28.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1420527-41.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 12.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.