Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ASSINADO PELA FILHA E NETO DA CONTRATANTE COMO TESTEMUNHAS. TERMO DE CONSENTIMENTO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, há alegação de que não tinha pleno conhecimento da modalidade de empréstimo que estava contratando. III. RAZÕES DE DECIDIR: No caso em análise, verifico que embora a 1ª apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco, restou comprovado pelo banco que a parte autora aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e os comprovantes de transferências. Em verdade, a recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação do banco conhecida e provida e Apelação da autora conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo nos termos das 1ª e 4ª Teses do IRDR n° 53.983/2016” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Maria Rita dos Santos e Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula n° 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula n° 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula n°.362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m. (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida) até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.” A parte autora ajuizou a Ação conforme ID n° 39110859 e documento de ID n° 39110860 à 39110865 alegando que foi surpreendido com a realização de descontos em seu benefício, decorrentes da formalização, junto ao Banco PAN, de um contrato de cartão de crédito consignado, o qual aduz não ter firmado. Pleiteou pela suspensão dos descontos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, além de indenização por danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido (ID nº 39110883). Inconformado, o 1° apelante interpôs recurso (ID nº 39110885), pleiteando pela necessidade da reforma da sentença tendo em vista a ausência da assinatura do terceiro a rogo já que existe apenas a subscrição de duas testemunhas e a parte autora é analfabeta. Pleiteia pela majoração do dano moral para o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela não compensação. O 2° apelante apresentou recurso (ID n° 39111049) pleiteando pela reforma da decisão visando não existir irregularidade na contratação ficando comprovado que a parte autora celebrou o contrato se beneficiando dos valores, ondem constam a assinatura da filha e neto da parte autora. Por fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso. Mesmo devidamente intimada (ID n° 39111052) a parte autora não apresentou contrarrazões de acordo com Certidão de ID n° 39111053. Os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de acordo com ID n° 39111054. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado pela parte autora e a Instituição Financeira. Por ocasião da contestação de ID n° 39110871, a Instituição Financeira comprovou a ciência da parte autora sobre a natureza do contrato firmado, isto é, “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN de n° 710977678 de ID n° 39110871 – pág. 01 com a digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas válidas, sendo um deles filha da parte autora, a sra. Cleonice Santos de Farias e seu neto (filho de Cleonice), o sr. João Batista Farias da Silva.; Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito de ID n° 39110871 – pág. 03, Recibo de Transferência no valor de R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais) no ID n° 39110873. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas n
Apelação do banco conhecida e provida e Apelação da autora conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.