Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO CELEBRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE PARÂMETRO PROPORCIONAL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, independe da aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano, somente será ilidida quando comprovada alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.2. Ocorrendo descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, caracterizado o dano moral in re ipsa.3. Configurado o dano moral, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular em consonância aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.4. Demonstrada a fraude, a determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta (art. 14 CDC).5. A indenização por danos morais deverá ser acrescida por juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), subordinando-se, ainda, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).6. Os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação são considerados adequados, diante da duração do processo e do trabalho realizado pelo advogado.7. Fixado em patamar máximo, previsto em lei, não há se falar em majoração recursal do PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480508-20.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: DORACI MARQUES DE SOUZA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.