Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito no valor de R$ 394,01, relativo ao faturamento equivocado do mês 05/2020, vinculado ao contrato n.º 39875900. O débito foi devidamente adimplido em 12/06/2020. O pedido principal envolve a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da restrição creditícia e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o quantum indenizatório por dano moral fixado na sentença deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da negativação do nome do consumidor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e art. 188 do CC. Ausência de prova documental suficiente. 4. Dano moral configurado, por se tratar de negativação indevida e ausente anotação legítima e anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mantido, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, para situação de inscrição indevida no SPC/SERASA, Já no tocante à correção monetária, entendo que deva ser pelo INPC e iniciar-se a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, devendo os juros de mora de 1% serem contatos a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando os parâmetros jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 188; Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1369039/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/04/2017; TJ/MA, AC 00107961820168100040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 24/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 03/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/09/2021 (Id. 24615986), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 22/09/2020, por Elizete Xavier de Santana, , assim decidiu: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, DECLARO inexistente o débito referente à fatura da competência de MAIO/2020 da conta contrato nº 39875900 e CONDENO a empresa requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (inscrição indevida no SPC/SERASA). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários." Em suas razões contidas no Id. 24615999, aduz, em síntese, a parte apelante, que "a Apelada não demonstrou de forma substancial o direito pleiteado na presente ação. Não há nos autos ou mesmo nas informações prestadas qualquer prova de que a Apelante tenha efetivamente causado qualquer dano a Recorrida. Ademais, cabe salientar que analisando os documentos carreados aos autos, resta claro e indubitável que faltou à Apelada o elemento essencial a configuração da responsabilidade da Apelante, qual seja o NEXO DE CAUSILIDADE. Aduz mais que "não existe nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada em desfavor da Apelante, bem como a r. sentença não representou o conjunto probatório dos autos a justificar a condenação em danos morais em qualquer montante, principalmente no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Neste caso, se denota um exagero no arbitramento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), escapando a razoabilidade e a proporcionalidade necessários quando do posterior manejo e quantificação de indenização pecuniária, devendo ser reparado por este E. Tribunal." Com esses argumentos requer que "CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, por ser medida de Justiça! Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, seja o recurso provido ao menos parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seja o Recurso provido também no sentido de que a incidência de juros moratórios e correção monetária serem a partir da sentença condenatória e não partir do evento danoso." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 24616005, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25935307). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 394,01 (trezentos e noventa e quatro reais e um centavos), alusivo ao faturamento equivocado do mês 05/2020 relativo ao contrato n.º 39875900, o qual foi devidamente adimplida em 12/06/2020, requerendo em suma, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da dívida, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em dano moral e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de redução do valor arbitrato a título de indenização por danos morais, bem como determinar o início da contagem da incidência dos juros moratórios e correção monetária. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar ter sido devida a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, relativa ao débito no valor de R$ 394,01 (trezentos e noventa e quatro reais e um centavos), haja vista que não coligiu aos autos documentos comprobatórios do débito questionado, restando assim comprovada a cobrança indevida. Desse modo, sendo indevida a cobrança e ausente anotação legítima e anterior (Súmula n.º 385 do STJ), resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, que maculou a imagem creditícia do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada d
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.