Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Nesse sentido é o disposto no art. 1.043, I, do NCPC e no art. 266, caput, do RISTJ: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal [...] Desse modo, tanto o julgado embargado como o paradigma devem ter sido proferidos por órgãos colegiados, uma vez que os embargos de divergência visam uniformizar o entendimento das Turmas formadoras da Segunda Seção. Em suma, é o caso de rejeitar o incidente de divergência diante da inadmissibilidade de indicação de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador, bem como da imprestabilidade de decisões monocráticas para a verificação de dissenso jurisprudencial. Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.