Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DECRETO Nº 90.116/1984 E LEI Nº 5.821/1972. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência, a qual havia rejeitado o pedido de anulação dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) e de promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. O embargante alegou obscuridade quanto à relação entre o Decreto nº 90.116/1984 e a Lei nº 5.821/1972, bem como omissão quanto à análise de violação a dispositivos legais e à Convenção Americana de Direitos Humanos, além da relevância de curso de habilitação realizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade ou omissão quanto à interpretação da Lei nº 5.821/1972 e do Decreto nº 90.116/1984, bem como quanto à análise de alegadas violações legais e constitucionais, aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara a relação entre o Decreto nº 90.116/1984 e a Lei nº 5.821/1972, concluindo pela inexistência de antinomia normativa, ao reconhecer que a legislação prevê critérios de promoção, dentre eles o merecimento, e que o decreto regulamenta especificamente o ingresso no QAO com base nesse critério. 6. A simples interpretação da legislação de promoção funcional, não implica violação da Convenção Interamericana de Direito Humanos, que foi considerada, em conjunto com o ordenamento jurídico brasileiro, no momento do julgamento do acórdão embargado. 7. A natureza especialidade da situação funcional da parte autora justifica a diferenciação da legislação militar específica, prevista no Decreto nº 90.116/84. A legislação de regência apenas expressou a discricionariedade da administração militar na organização de seus quadros, levando-se em consideração a especialidade do regime jurídico militar. 8. O art. 11, "a", da Lei 5.821/72, na redação dada pela Lei 13.954/2019, não afasta a aplicação do Decreto nº 90.116/84 sobre os fatos ocorridos em sua vigência. A Legislação superveniente (a alteração de em 2019 acima referida) não poderia, salvo previsão expressa de retroatividade, aplicar-se a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 9. Não há obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a interpretação adotada. 10. Também não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a validade do processo de promoção por merecimento e a inexistência de direito subjetivo à promoção sem a devida classificação. 11. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apreciação dos fundamentos suficientes à formação do convencimento. 12. Os embargos, ademais, não são meio adequado para rediscutir a matéria já decidida nem para conferir efeitos infringentes ao julgado. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.