Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE COMPOSSE OU DE ATO PRATICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COMPOSSE DEVE SER ALEGADA PELO SUPOSTO CÔNJUGE QUE SERIA PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Configura-se o litisconsórcio necessário por disposição de lei (art. 73, CPC). No caso das ações possessórias, "a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado" (art. 114 , § 2º, CPC ). II. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). III. incumbia à parte recorrente (requerida na ação de reintegração de posse) ter feito prova dos fatos alegados, no caso da composse ou de ato praticado por ambos a justificar a existência de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do recorrente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de não obter a tutela pretendida. IV. A parte agravante limitou-se a juntar supostos instrumentos particulares de locação de pasto da área relativa à Fazenda Nova Esperança, de 2017 a 2022 (IDs 31472482; 31472809; 31472808 e 31472806), desacompanhados de comprovantes de transferências em nome do cônjuge e de que os pastos supostamente locados pelo cônjuge referem-se à área em litígio. Ademais, a parte recorrente juntou certidão de casamento (ID 31472480), datada de 20 de dezembro de 2019, enquanto o contrato de compra e venda (ID 31472807) sequer possui data de assinatura, que poderia fornecer indícios concretos de eventual pré-existência de composse do cônjuge, aliado a outros documentos que pudessem robustecer as alegações da parte agravante. Ao contrário, compulsando-se as alegações do próprio agravante quando da contestação (ID 79639615 – Pág. 4 – nos autos de origem nº 0801209-97.2022.8.10.0081), o referido contrato de compra e venda teria sido celebrado ainda em 2019 e, considerando-se o casamento apenas em 20/12/2019, reforça-se a ausência de indícios de composse e, igualmente, de sua indispensável comprovação para o fim de considerar existente o litisconsórcio passivo necessário. V. Ausente prova de composse ou de ato praticado pela ora requerente com seu cônjuge sobre o imóvel objeto da ação possessória, inexiste litisconsórcio necessário na referida ação. VI. A parte agravante é manifestamente ilegítima (art. 17, CPC) para arguir a necessidade de citação de seu cônjuge em virtude da existência de composse, porquanto apenas a este último, em tese prejudicado, caberia arguir, em nome próprio, um suposto direito que lhe pertenceria (a composse), com o intuito de sustentar eventual litisconsórcio passivo necessário. VII. Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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