Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAS COBRANÇAS POSTERIORES A ESSA DATA. EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pedro de Souza Neto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável, e se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 313,50 - trezentos e treze reais e centavos) - histórico de empréstimos de ID. 37191923 (fl. 03 - contrato n.º 015952417), reduzida dos proventos de aposentadoria recebidos de forma mensal para o sustento do consumidor, que é apenas de um salário mínimo, gera neste caso indubitável ofensa aos direitos da personalidade.Logo, é justo que se compense o autor/apelante pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 5. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 6. Isso posto, necessária a reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, além de cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Sobre a restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.