Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EMERGÊNCIA MÉDICA. SEPSE. CARÊNCIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE APÓS 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO A 12 HORAS. ABUSIVIDADE. TRANSFERÊNCIA AO SUS. IMPOSSIBILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde assegurasse tratamento e internação necessários a beneficiária de 83 anos, civilmente incapaz, com quadro potencialmente emergencial de sepse. A operadora invoca carência contratual de 180 dias e sustenta que a cobertura emergencial deve limitar-se às primeiras 12 horas, com posterior transferência ao SUS ou atribuição dos custos à beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a carência contratual de 180 dias pode ser oposta em situação emergencial ocorrida após 24 horas da contratação; (ii) estabelecer se a internação emergencial pode ser limitada a 12 horas, com posterior transferência ao SUS; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura do atendimento de emergência, sendo inoponível carência superior a 24 horas quando caracterizado risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. 4. Os exames e a anotação hospitalar “aguarda conduta sepse”, aliados à idade e à condição clínica da beneficiária, evidenciam, em cognição sumária, situação potencialmente emergencial, sem prova médica apresentada pela operadora capaz de afastá-la. 5. A limitação da internação emergencial a 12 horas é incompatível com o plano de segmentação ambulatorial e hospitalar contratado e contraria as Súmulas nº 302 e 597 do STJ. 6. A transferência ao SUS não decorre automaticamente da carência, pois a continuidade da internação indicada pela equipe médica integra a cobertura obrigatória, e eventual remoção depende de avaliação concreta sobre sua segurança. 7. A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a manutenção da tutela, pois a interrupção da assistência pode agravar o quadro clínico, enquanto eventual prejuízo patrimonial da operadora é passível de recomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 302 e 597; STJ, AgInt no AREsp nº 2.458.279/SP, Quarta Turma; STJ, REsp nº 2.211.279/SE, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 2.198.561/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Ricardo Ferreira Nunes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.