Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. COBRANÇA DE ITBI. TEMA 796 DO STF (RE 796.376/SC). PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, §2º, DO ART. 196 DA CRFB/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, § 2º, inciso I, da CF). 2. O art. 156, § 2º, I, da CF/1988, concede imunidade tributária ao ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. 3. A Lei nº 9.249/1995 permite ao contribuinte declarar o valor dos bens para integralização de capital pelo valor constante da declaração de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado, sem incidência do ITBI. 4. O Tema 796 do STF, embora afirme que a imunidade não alcança o valor que exceder o limite do capital social, não autoriza a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, quando o contribuinte opta pela declaração em conformidade com a legislação do Imposto de Renda. 5. Demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada, deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como afastada a exigência da exação do tributo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.