Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE CULPOSA E ISENÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, situação em que se pretende a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação para a modalidade culposa, além da isenção do pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir a tempestividade do recurso defensivo; definir se o conjunto probatório permite a absolvição do recorrente; estabelecer se a conduta delitiva se amolda à forma culposa do crime de receptação; determinar se é possível a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há óbice ao conhecimento do apelo, ainda que as razões recursais tenham sido apresentadas extemporaneamente, desde que protocolado no prazo o termo do recurso de apelação previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal, tratando-se apenas de mera irregularidade. 4. Carece de interesse recursal o pleito de suspensão do pagamento das custas processuais, eis que já que devidamente concedida a benesse na sentença de primeiro grau de jurisdição. 5. As provas colhidas em ambas as fases processuais são suficientes à demonstrar que o agente tinha prévia e plena ciência da origem criminosa do bem, culminando no inequívoco dolo na prática da receptação, não havendo qualquer dúvida que o favoreça. 6. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. 7. Não se verifica hipótese em que o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res diante da certeza de que o mesmo tinha plena ciência de que o bem era produto de crime, o que impede a desclassificação para a modalidade culposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar intempestividade afastada, preliminar da PGJ acolhida, recurso parcialmente conhecido e improvido Tese de julgamento: 1. A apreensão de objeto ilícito em poder do agente transfere-lhe o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP. 2. Configurado o crime de receptação dolosa diante da plena e prévia ciência da ilicitude da res furtiva pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, e §3º; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACR 0036261-29.2015.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques (19.06.2022); STJ-AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz (DJe 14/03/2017); TJ-MS ACR. 0000733-03.2021.8.12.0007 - rel. Des. José Ale Ahmad Netto (12.04.2022)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram preliminar, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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