Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM ACCUSATIONIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, C/C ARTS. 73 E 20, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE, EM TESE, REVELA CONTEXTO DE DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE ACUSADO E VÍTIMA E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO AO OFENDIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI QUE DEMANDA VALORAÇÃO APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESPROVIDAS DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR, EM TESE, QUE A CONDUTA TERIA SIDO MOTIVADA POR CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE, BEM COMO QUE OS DISPAROS TERIAM SIDO EFETUADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS POTENCIALMENTE APTAS A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA INCÓLUME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência das regras relativas ao erro na execução. A defesa pretende a desclassificação da conduta para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação da imputação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, por alegada ausência de animus necandi; e (ii) saber se as qualificadoras imputadas revelam-se manifestamente improcedentes, a justificar seu decote na fase de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.4. No caso, há elementos que, em tese, conferem suporte mínimo à imputação de tentativa de homicídio, não sendo possível concluir, de plano e com segurança, pela ausência de animus necandi. A análise definitiva do elemento subjetivo da conduta demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, providência reservada ao Conselho de Sentença.5. A confissão qualificada, consistente na admissão dos disparos acompanhada da negativa de intenção homicida, não impõe, por si só, a desclassificação, quando existentes outros elementos aptos a sustentar, em tese, a imputação dolosa contra a vida.6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes ou desprovidas de suporte mínimo, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, no caso concreto, a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas na pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Em sede de pronúncia, a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri somente é cabível quando demonstrada, de plano, a ausência de animus necandi.” “2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou inteiramente desprovidas de suporte probatório.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, LVII e LXXV; Código Penal, arts. 14, inciso II, 20, § 3º, 73, 121, § 2º, incisos I e IV, e 129; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, caput e § 1º, 415, 472, parágrafo único, e 581, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.630.121/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.446.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.790.603/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp nº 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2013; STJ, HC nº 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.212.200/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0009209-14.2025.8.16.0028, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0018720-25.2019.8.16.0035, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 16.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A Câmara manteve a decisão que levou o caso ao Tribunal do Júri. Entendeu-se que, nesta fase, há elementos mínimos para que os jurados analisem se houve intenção de matar e se as qualificadoras devem ser reconhecidas. Por isso, o recurso da defesa foi desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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