Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito e antes da citação da requerida, ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que afirma não ter contratado produto ou serviço identificado em seu extrato bancário pela rubrica “ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, com desconto no valor de R$ 79,00. A extinção foi fundamentada na insuficiência do suporte documental, ausência de interesse processual e em considerações relacionadas a possível litigância predatória, sem prévia intimação da autora para emendar a inicial, complementar a documentação ou se manifestar sobre os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir o processo sem resolução do mérito, antes da citação da requerida, por ausência de interesse processual e diante de supostos indícios de litigância predatória, sem prévia oportunidade para que a autora emende a petição inicial, complemente a documentação ou se manifeste acerca das irregularidades reputadas existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 317 e 321 do CPC impõem que, diante de vício sanável ou insuficiência da petição inicial, seja oportunizada à parte a correção ou complementação antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de fundamentos relacionados à insuficiência documental, ausência de interesse processual e possível litigância predatória sem prévia manifestação da autora viola o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A inicial individualiza a cobrança não reconhecida e foi acompanhada, entre outros documentos, de extrato bancário contendo a rubrica questionada, além de documentos pessoais e procuração, havendo suporte mínimo para o regular estabelecimento do contraditório. 6. A existência de indícios de litigância abusiva ou predatória não autoriza, por si só, a extinção automática da demanda. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite a adoção de diligências fundamentadas e proporcionais diante de indícios concretos de abuso, preservada a oportunidade de manifestação e regularização pela parte. 7. A jurisprudência da 3ª Turma de Direito Privado do TJPA orienta-se no sentido de que a multiplicidade de demandas ou referências genéricas à litigância predatória não dispensam a demonstração de elementos concretos e individualizados de fraude, má-fé ou abuso, tampouco afastam a necessidade de prévia oportunidade de emenda ou manifestação. 8. A ausência de citação da requerida e, consequentemente, de formação da relação processual triangular evidencia o caráter prematuro da extinção e recomenda o retorno dos autos à origem para regular processamento, com oportuna instrução e julgamento de mérito, sem antecipação de conclusão acerca da existência ou validade da relação jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por vício sanável da petição inicial exige prévia oportunidade de correção ou complementação. 2. A utilização de fundamentos não submetidos previamente à parte autora configura decisão surpresa, em afronta ao contraditório substancial. 3. Indícios de litigância abusiva ou predatória não autorizam a extinção automática da demanda sem prévia oportunidade de manifestação ou regularização, conforme o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 4. A inicial acompanhada de extrato bancário que individualiza cobrança não reconhecida apresenta suporte documental mínimo para o estabelecimento do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 317, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPA, Apelação Cível nº 0802538-44.2025.8.14.0012, Rel. Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801476-87.2026.8.14.0123, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 18.08.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800135-22.2024.8.14.0050, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.03.2026. A C Ó R D Ã O
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.